Rede & Comissionamento
Indicações & Leads
O que caracteriza indicação, o que caracteriza corretagem e por que essa diferença é a mais importante de todo o modelo.
Este é o capítulo mais importante da central — e o que mais gera erro caro. A pergunta parece simples: posso pagar alguém que me trouxe um cliente? A resposta depende inteiramente do que essa pessoa fez, não do nome que se dá ao pagamento.
A linha que separa indicar de intermediar
Indicação
"Meu vizinho quer vender a casa dele. O contato é esse, fala com ele."
- Passa um contato e sai de cena.
- Não mostra o imóvel.
- Não discute preço nem condições.
- Não acompanha a negociação.
- Não se apresenta como corretor.
Ato isolado, sem habitualidade. Não é atividade profissional regulamentada.
Intermediação (corretagem)
"Eu capto imóveis, levo compradores, mostro, negocio e fecho."
- Capta imóveis e monta carteira.
- Mostra o imóvel e conduz visitas.
- Negocia preço, prazo e condições.
- Aproxima as partes e acompanha até o fechamento.
- Faz disso uma atividade repetida e remunerada.
Atividade privativa de quem tem inscrição ativa no CRECI.
Entre os dois extremos existe uma zona cinzenta, e ela não é resolvida por vocabulário. Trocar a palavra "comissão" por "bônus", "fee de marketing" ou "recompensa" não muda a natureza do que foi feito. O que importa é a atividade real.
Por que "20% da comissão para quem indicar" é arriscado
Montar uma rede de pessoas sem CRECI recebendo percentual da corretagem por cada venda que trouxerem cria três problemas de uma vez:
- Para quem recebe: receber percentual de corretagem por trazer negócio, de forma repetida, tem cara de exercício da profissão sem habilitação.
- Para o profissional inscrito: a Lei 6.530 trata como infração auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão a não inscritos. Quem tem registro é quem responde perante o CRECI.
- Para o negócio: um contrato construído sobre atividade irregular é frágil justamente quando alguém decide cobrar na Justiça.
Regra prática: quanto mais a remuneração for um percentual da corretagem, mais ela se parece com corretagem. Quanto mais for um valor fixo por contato qualificado entregue, mais se parece com marketing. A forma de pagar revela a natureza do que foi contratado.
Formas legítimas de remunerar a origem de um negócio
| Modelo | O que é remunerado | Quem pode receber | Risco |
|---|---|---|---|
| Divisão de corretagem | Participação efetiva na intermediação | Somente CRECI ativo | Baixo, com contrato |
| Publicidade e mídia | Espaço, audiência, campanha | Qualquer pessoa ou empresa | Baixo |
| Geração de contato (lead) | Valor fixo por contato qualificado entregue | Qualquer pessoa ou empresa | Médio — não pode virar acompanhamento do negócio |
| Percentual da comissão a quem não tem CRECI | Resultado da intermediação | — | Alto — evite |
Repare no padrão: o que separa os modelos seguros do arriscado é a vinculação ao fechamento do negócio e o envolvimento na negociação. Publicidade e geração de contato se remuneram pela entrega do contato; corretagem se remunera pelo resultado do negócio.
Como o EncontreSuaCasa trata as origens
- O portal registra a origem de cada contato — busca, anúncio destacado, campanha, indicação — para que o anunciante saiba de onde veio a oportunidade.
- O portal cobra por anúncio, destaque, assinatura e ferramentas. Isso não é comissão e não depende do negócio fechar.
- Quem intermedia o negócio é o anunciante profissional: corretor ou imobiliária com CRECI, responsável pelo atendimento e pela negociação.
- Programas de indicação, quando existirem, terão regulamento próprio, valor fixo e sem vínculo com o percentual da corretagem.
Onde isso está escrito
- Lei nº 6.530/1978, arts. 2º e 3º — o exercício da profissão exige inscrição no CRECI; a intermediação imobiliária é atividade do corretor.
- Lei nº 6.530/1978, art. 20 — infração disciplinar auxiliar ou facilitar o exercício da profissão a não inscritos.
- Código Civil, art. 112 — nas declarações de vontade atende-se mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem: é a atividade real que qualifica o contrato, não o nome dado a ele.