Rede & Comissionamento
Parcerias Imobiliárias
Regras de compartilhamento entre imobiliárias e corretores com CRECI, com base no contrato de parceria e no Código Civil.
Parceria é a situação mais comum do mercado: um lado tem o imóvel, o outro tem o comprador. Em vez de disputar, os dois somam e repartem a corretagem. Feita por escrito, é simples e segura. Feita no boca a boca, é a origem da maioria das brigas do setor.
Como funciona, na prática
- O lado captador tem autorização de venda assinada pelo proprietário — é ele quem pode oferecer o imóvel.
- O lado comprador tem o cliente e pede para trabalhar aquele imóvel.
- Os dois assinam o contrato de parceria antes de apresentar o imóvel: percentual de cada lado, prazo, e o que acontece se o cliente sumir e voltar depois.
- Fechado o negócio, a corretagem é dividida conforme o combinado; cada lado depois divide internamente com sua imobiliária ou seus corretores.
A regra de ouro: parceria se assina antes da visita. Depois que o comprador viu o imóvel, qualquer conversa sobre percentual vira disputa sobre quem trouxe quem.
Quem pode ser parceiro
Somente profissionais e empresas inscritos no CRECI: corretor pessoa física com inscrição ativa e imobiliária com inscrição como pessoa jurídica. Parceria é divisão de corretagem, e corretagem é atividade privativa de quem tem inscrição.
Repartir corretagem com quem não tem CRECI não é apenas irregular para quem recebe: a Lei 6.530 trata como infração do próprio profissional inscrito auxiliar ou facilitar o exercício da profissão a não inscritos. Quem responde é quem tem registro.
Divisões usuais entre os dois lados
O modelo de contrato de parceria publicado pelo COFECI prevê expressamente as alternativas 70/30, 60/40, 50/50 ou outro percentual combinado — o que mostra, por si só, que não existe divisão única obrigatória.
| Situação típica | Divisão usual | Racional |
|---|---|---|
| Parceria equilibrada | 50% / 50% | Captação e venda pesam igual; é o ponto de partida do mercado |
| Imóvel exclusivo e disputado | 60% captação / 40% venda | Quem detém a exclusividade tem o ativo escasso |
| Imóvel parado há muito tempo | 40% captação / 60% venda | Quem resolveu o problema entrega o valor maior |
| Rede de permuta entre imobiliárias | 50% / 50% | Reciprocidade: hoje eu trago, amanhã você traz |
Se os corretores nada combinarem e o negócio for concluído com a participação de mais de um, o Código Civil resolve pelo caminho mais simples: a remuneração é dividida em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Simulação completa: R$ 500.000 com dois lados
Venda de R$ 500.000, corretagem de 6% (R$ 30.000), parceria 50/50 e, dentro de cada lado, divisão de 50% com a imobiliária:
| Participante | Base | Percentual | Valor |
|---|---|---|---|
| Imobiliária captadora | R$ 15.000 (lado captação) | 50% | R$ 7.500 |
| Corretor captador | R$ 15.000 (lado captação) | 50% | R$ 7.500 |
| Imobiliária do comprador | R$ 15.000 (lado venda) | 50% | R$ 7.500 |
| Corretor vendedor | R$ 15.000 (lado venda) | 50% | R$ 7.500 |
| Total | — | 100% | R$ 30.000 |
Troque qualquer percentual e a conta muda inteira — por isso o contrato precisa dizer não só "50/50", mas 50/50 de quê: da comissão bruta, da líquida de impostos, antes ou depois de descontar despesas combinadas.
O que não pode faltar no contrato de parceria
- Identificação completa das partes, com número de CRECI de cada uma.
- Imóvel objeto da parceria e confirmação de que o lado captador tem autorização vigente.
- Percentual de cada lado e a base de cálculo.
- Prazo de validade e regra de reserva do cliente (por quanto tempo aquele comprador é do parceiro).
- Quem emite a nota fiscal, quem recebe do cliente e em quanto tempo repassa.
- Como se resolve divergência — inclusive a possibilidade de mediação pelo CRECI.
Onde isso está escrito
- Código Civil, art. 728 — negócio concluído com a participação de mais de um corretor: remuneração dividida em partes iguais, salvo ajuste diverso.
- Resolução-COFECI nº 1.504/2023 — contrato de parceria na prestação de serviços de intermediação, com as alternativas de divisão 70/30, 60/40 e 50/50.
- Lei nº 6.530/1978, art. 20 — é infração disciplinar auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão a não inscritos.