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Rede & Comissionamento

Regras de Comissionamento

Percentuais usuais, critérios, responsável pelo pagamento e o momento exato em que o direito à comissão de corretagem nasce, segundo o Código Civil.

Como o percentual é definido

Não existe no Brasil um percentual único e obrigatório de corretagem. O Código Civil diz que a remuneração é a que foi ajustada entre as partes; se nada foi combinado, olha-se para a natureza do negócio e para os usos locais (art. 724).

Os sindicatos de corretores publicam tabelas de honorários, homologadas pelos CRECIs, que servem de referência regional — não de imposição. Elas ajudam a responder "o que é usual aqui?", que é exatamente o que a lei manda considerar quando o contrato foi omisso.

Faixas praticadas no mercado — referência, não regra:

OperaçãoFaixa usualQuem costuma pagar
Venda de imóvel urbano5% a 6% do valorVendedor
Venda de imóvel rural6% a 10% do valorVendedor
Locação residencial1 aluguel (intermediação)Locador
Administração de locação8% a 12% do aluguel/mêsLocador

Confira sempre a tabela do sindicato e do CRECI do seu estado: ela varia por praça e por tipo de imóvel.

Quem paga a comissão

Paga quem contratou o serviço de corretagem. Na prática mais comum, é o vendedor: foi ele quem autorizou a comercialização e pediu que o imóvel fosse vendido.

Há exceções legítimas, desde que combinadas e transparentes. No lançamento de imóvel na planta, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça firmou que é válido transferir a comissão ao comprador — mas só se ele for informado previamente do preço total, com o valor da corretagem destacado. Na mesma decisão, o STJ considerou abusiva a cobrança de SATI (serviço de assessoria técnico-imobiliária) atrelada à compra.

Quando nasce o direito à comissão

Este é o ponto que mais gera discussão — e a lei é bem clara.

  • Regra geral: a comissão é devida quando o corretor obtém o resultado previsto no contrato — tipicamente, o aceite da proposta que fecha o negócio (art. 725).
  • Arrependimento posterior: se as partes fecharam e depois desistiram, a comissão continua devida — o corretor já entregou o que havia sido contratado (art. 725, parte final).
  • Negócio fechado "por fora": se comprador e vendedor se conheceram pelo corretor, o afastaram e fecharam sozinhos depois, a comissão continua devida quando o negócio for resultado daquela aproximação (art. 727).
  • Com exclusividade escrita: o corretor exclusivo tem direito à remuneração integral mesmo que o negócio seja fechado sem ele — salvo se ficar comprovada sua inércia ou ociosidade (art. 726).
  • Sem exclusividade e sem participação: se as partes iniciaram e concluíram o negócio diretamente, sem qualquer intermediação, não há comissão (art. 726, primeira parte).

Consequência prática: o que protege o profissional não é a conversa, é o registro. Autorização assinada, visita registrada, proposta documentada e comunicação por escrito são o que transforma "eu apresentei o comprador" em prova.

O momento em que a comissão entra na conta

Nascer o direito e receber o dinheiro são coisas distintas. Na prática de mercado, o pagamento costuma ser combinado em uma destas formas:

Gatilho combinadoQuando aconteceObservação
Na assinatura da proposta aceitaMais cedoCostuma ser parcial (sinal)
Na assinatura do contrato ou promessaIntermediárioCombinação mais frequente
Na liberação do financiamentoMais tardeComum quando há banco envolvido
Na escritura e registroÚltimoReduz risco do pagador, aumenta o do corretor

Qualquer um desses arranjos é válido — desde que esteja no contrato. O que não se sustenta é combinar depois do negócio fechado.

Onde isso está escrito

  • Código Civil, art. 724 — remuneração ajustada entre as partes; na omissão, natureza do negócio e usos locais.
  • Código Civil, arts. 725 a 727 — resultado útil, exclusividade e mediação que continua produzindo efeito.
  • Lei nº 6.530/1978 — prevê tabelas de honorários elaboradas pelos sindicatos e homologadas pelos CRECIs.
  • STJ, Tema Repetitivo 938 — validade da transferência da comissão ao comprador na incorporação, com preço total informado e comissão destacada; abusividade da SATI.